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Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 64

Artigo64

Seção V - ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES(Ir para)
  • Retenção de Tributos e Contribuições
Art. 64

- Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

§ 1º - A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento.

§ 2º - O valor retido, correspondente a cada tributo ou contribuição, será levado a crédito da respectiva conta de receita da União.

§ 3º - O valor do imposto e das contribuições sociais retido será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições.

§ 4º - O valor retido correspondente ao imposto de renda e a cada contribuição social somente poderá ser compensado com o que for devido em relação à mesma espécie de imposto ou contribuição.

§ 5º - O imposto de renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago pelo percentual de que trata o art. 15 da Lei 9.249, de 26/12/95, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado.

Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 15 (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)

§ 6º - O valor da contribuição social sobre o lucro líquido, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota de um por cento, sobre o montante a ser pago.

§ 7º - O valor da contribuição para a seguridade social - COFINS, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.

§ 8º - O valor da contribuição para o PIS/PASEP, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.

§ 9º - Até 31 de dezembro de 2017, fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o caput sobre os pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

Lei 13.043, de 13/11/2014 (acrescenta o § 9º).
Medida Provisória 877, de 25/03/2019, art. 1º (dava nova redação ao § 9º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/07/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 48, de 26/07/2019. DOU 29/07/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 877, de 25/03/2019, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/07/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 48, de 26/07/2019. DOU 29/07/2019): [§ 9º - Fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o caput sobre os pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.]

Medida Provisória 822, de 01/03/2018, art. 1º (Nova redação ao § 9º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 35, de 03/07/2018. DOU 04/07/2018).

Redação anterior (Medida Provisória 822, de 01/03/2018): [§ 9º - Até 31 de dezembro de 2022, fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o caput sobre os pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.]

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 59 (Acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014).
Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 44 (Acrescenta o § 9º).

STJ tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. Prestador de serviços a ente público. Alíquota do irpj. Inexistência de vícios. Fundamentação recursal deficiente. Súmula 284/STF. Fundamentos do acórdão não impugnados. Súmula 283/STF. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. Tema 1.130/STF. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Tributário. Repartição de receitas. Titularidade do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos municípios, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para prestação de bens ou serviços. CF/88, art. 158, I. Petição 7.001, reautuada como suspensão nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR 1). Reafirmação do efeito suspensivo a todos os processos, individuais ou coletivos, em todo o território nacional, que versem sobre o tema. Relevância da questão constitucional. Manifestação pela existência de repercussão geral. CF/88, art. 153, III. CF/88, art. 158, I. CTN, art. 85, II. CPC/1973. Lei 9.430/1996, art. 64. CPC/2015, art. 982, § 3º. CPC/2015, art. 987, § 1º. CPC/2015, art. 1.029, § 4º, CPC/2015, art. 1.035, § 1º. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Irpj e CSLL. Retenção prevista nas Leis 9.430/1996 e 10.833/2003. Prejuízos fiscais. Ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. Dispositivos legais que não sustentam a tese postulada. Incidência dos óbices das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Violação ao CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Violação ao CTN, art. 108. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Contrato de fretamento de aeronave. Lei 7.565/1986, art. 133. Natureza jurídica híbrida. Prestação de serviço, locação e fornecimento de bem. Retenção dos tributos federais na fonte quando do pagamento pela administração pública federal. Possibilidade. Arts. 64 da Lei 9.430/1996 e 34 da Lei 10.833/03. Mais detalhes

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