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Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

Medida Provisória 694, de 30/09/2015, art. 1º (Dava nova redação ao caput. Efeitos a partir de 01/01/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 694, de 30/09/2015): [Art. 9º - A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados, pro rata die, à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou a cinco por cento ao ano, o que for menor.]

§ 1º - O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

Lei 9.430, de 27/12/1996 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.]

§ 2º - Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.

Medida Provisória 694, de 30/09/2015, art. 1º (Dava nova redação ao § 2º. Efeitos a partir de 01/01/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 694, de 30/09/2015): [§ 2º - Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dezoito por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.]

§ 3º - O imposto retido na fonte será considerado:

I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II - tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no § 4º;

§ 4º - (Revogado pela Lei 9.430, de 27/12/1996).

Lei 9.430, de 27/12/1996 (Revoga o § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, os juros de que trata este artigo serão adicionados à base de cálculo de incidência do adicional previsto no § 1º do art. 3º.] [[Lei 9.430/1996, art. 3º.]]

§ 5º - No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 2.397, de 21/12/1987, o imposto poderá ser compensado com o retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários. [[Decreto-Lei 2.397/1987, art. 1º.]]

§ 6º - No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de que trata o § 2º poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.

§ 7º - O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei 6.404, de 15/12/1976, sem prejuízo do disposto no § 2º. [[Lei 6.404/1976, art. 202.]]

§ 8º - Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 9º (Nova redação ao § 8º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 8º (Nova redação ao § 8º. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).

I - capital social integralizado;

Lei 14.789, de 29/12/2023, art. 18 (Nova redação ao inc. I. Produção de efeitos. Veja Lei 14.789/2023, art. 22).

Redação anterior (original): [I - capital social;]

II - reservas de capital de que tratam o § 2º do art. 13 e o parágrafo único do art. 14 da Lei 6.404, de 15/12/1976; [[Lei 6.404/1976, art. 13. Lei 6.404/1976, art. 14.]]

Lei 14.789, de 29/12/2023, art. 18 (Nova redação ao inc. II. Produção de efeitos. Veja Lei 14.789/2023, art. 22).

Redação anterior (original): [II - reservas de capital;]

III - reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal de que trata o art. 195-A da Lei 6.404, de 15/12/1976; [[Lei 6.404/1976, art. 195-A.]]

Lei 14.789, de 28/12/2023, art. 18 (Nova redação ao inc. III. Produção de efeitos. Veja Lei 14.789/2023, art. 22).

Redação anterior (original): [III - reservas de lucros;]

IV - ações em tesouraria; e

V - lucros ou prejuízos acumulados.

Lei 14.789, de 28/12/2023, art. 18 (Nova redação ao inc. V. Produção de efeitos. Veja Lei 14.789/2023, art. 22).

Redação anterior (original): [V - prejuízos acumulados.]

Redação anterior (original): [§ 8º - Para os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será considerado o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica, exceto se esta for adicionada na determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.]

§ 8º-A - Para fins de apuração da base de cálculo dos juros sobre capital próprio:

Lei 14.789, de 29/12/2023, art. 18 (Acrescenta o § 8º-A. Produção de efeitos. Veja Lei 14.789/2023, art. 22).

I - não serão consideradas as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo, independentemente do disposto nas normas contábeis; e

II - deverão ser considerados, salvo os casos em que for aplicado o disposto no inciso I deste parágrafo:

a) eventuais lançamentos contábeis redutores efetuados em rubricas de patrimônio líquido que não estiverem previstas no § 8º deste artigo, quando decorrerem dos mesmos fatos que deram origem a lançamentos contábeis positivos efetuados em rubricas previstas no referido parágrafo; e

b) valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial decorrentes de atos societários entre partes dependentes.

§ 8º-B - Para fins do disposto no § 8º-A deste artigo, aplicar-se-á a definição de parte dependente prevista nos incisos I e II do caput do art. 25 da Lei 12.973, de 13/05/2014. [[Lei 12.973/2014, art. 25.]]

§ 8º-C - O disposto nos §§ 8º, 8º-A e 8º-B deste artigo aplicar-se-á ao cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio a partir de 01/01/2024.

§ 9º - (Revogado pela Lei 9.430, de 27/12/1996).

Lei 9.430, de 27/12/1996 (Nova redação ao § 9º).

Redação anterior (original): [§ 9º - À opção da pessoa jurídica, o valor dos juros a que se refere este artigo poderá ser incorporado ao capital social ou mantido em conta de reserva destinada a aumento de capital, garantida sua dedutibilidade, desde que o imposto de que trata o § 2º, assumido pela pessoa jurídica, seja recolhido no prazo de 15 dias contados a partir da data do encerramento do período-base em que tenha ocorrido a dedução dos referidos juros, não sendo reajustável a base de cálculo nem dedutível o imposto pago para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.]

§ 10 - (Revogado pela Lei 9.430, de 27/12/1996).

Lei 9.430, de 27/12/1996 (Nova redação ao § 10).

Redação anterior: [§ 10 - O valor da remuneração deduzida, inclusive na forma do parágrafo anterior, deverá ser adicionado ao lucro líquido para determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.]

§ 11 - O disposto neste artigo aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 11 (Nova redação ao § 8º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 8º (Acrescenta o § 11. Vigência e efeitos veja art. 98 da Medida Provisória 627/2013).

§ 12 - Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, a conta capital social, prevista no inciso I do § 8º deste artigo, inclui todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei 6.404, de 15/12/1976, ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 9º (Acrescenta o § 12. Vigência em 01/01/2015).
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 15 (S/A)

STJ Processo civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Dedução. Juros sobre capital próprio. Base de cálculo do irpj e da CSLL. Exercícios anteriores. Possibilidade. Precedentes. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração. Tributário. Mandado de segurança. Juros sobre capital próprio. Regime de competência. Omissão. Contradição. Inexistência. Mais detalhes

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STJ Tributário. Mandado de segurança. Juros sobre capital próprio. Dedução. Limites. Exercícios anteriores. Regime de competência. Possibilidade. CTN, art. 156, X. Lei 9.249/1995. Lei 9.249/1995, art. 9º. CPC/2015, art. 1.022, I e II. CPC/2015, art. 489, § 1º. Lei 6.404/1976, art. 177. Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º. Precedentes: REsp 1.086.752/PR/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17/2/2009, DJe 11/3/2009; REsp 1.939.282/CE/STJ, relator Ministro Humberto Martins, DJe 10/10/2022. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. IRPJ. CSLL. Dedução. Juros sobre capital próprio. Lei 9.249/1995, art. 9º. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, II. Caracterização. Matéria relevante. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno. Agravo em recurso especial. Contrato de participação financeira. Telefonia. Diferenças acionárias. Impossibilidade de cumulação de juros sobre capital próprio com dividendos. Aplicação do balancete mensal para o cálculo da subscrição de ações. Não prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Fundamentos do acórdão. Não impugnação. Incidência do verbete 283 da Súmula/STF. Violação da Lei 6.404/1976, art. 170, § 1º; Lei 9.249/1995, art. 9º, § 7º. Ausência de similitude com as razões do acórdão recorrido. Súmula 284/STF. Não provimento. Mais detalhes

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STJ Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Juros sobre o capital próprio. Exclusão da base de cálculo da CSLL. Possibilidade, a partir do ano-calendário de 1997. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Tributário. Juros sobre o capital próprio. Exclusão da base de cálculo da CSLL. Possibilidade, a partir do ano-calendário de 1997. Mais detalhes

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STJ Tributário. Pis e Cofins não cumulativos. Creditamento. Juros sobre o capital próprio. Jcp. Arts. 3º, V, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, em sua redação original. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Recurso especial. Tributário. Imposto de renda retido na fonte. Pagamento de juros até o máximo de 12% a.a. Incidentes sobre o capital social integralizado da cooperativa. Inexistência de isenção. Ato cooperativo próprio ou típico (arts. 24, § 3º, e 79 da Lei 5.764/71; art. 182 do rir/99). Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Violação ao CPC/1973, art. 535. Alegações genéricas. Súmula 284/STF. Violação ao CPC/1973, art. 555. Julgamento realizado por juízes convocados. Nulidade. Não ocorrência. Imposto de renda da pessoa jurídica. Irpj. Juros sobre o capital próprio. Jcp mantidos em conta de reserva destinada ao aumento de capital da empresa investida. Incidência. Receita financeira da empresa investidora. Mais detalhes

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