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DOC. 877.9760.2885.5837

TST. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.467/2017 E 13.015/2014. PRELIMINAR DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Discute-se a regularidade de representação processual do recurso ordinário do reclamante, interposto ainda sob a égide do CPC/1973, às fls. 1116/1124. Nos termos da Súmula 383/TST, I, que incorporou a Súmula 164, « é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (CPC/2015, art. 104), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". No caso, o recurso ordinário do reclamante foi conhecido e julgado integralmente pelo Regional, não obstante subscrito pelo advogado Dr. Gilberto Xavier Antunes, OAB/SC 6.224, o qual não detinha poderes para tanto. Por meio da procuração de fl. 32, foram outorgados poderes às advogadas Isadora Cristina Malinverno Bloch (OAB/SC 23.815) e Suéllen Stimamiglio Wagner (OAB/SC 23.864). Consta dos autos também, substabelecimento dos poderes outorgados à Dra. Suéllen ao advogado subscritor do recurso ordinário, Dr. Gilberto Xavier Antunes (OAB/SC 6.224), à fl. 1126. Contudo, anteriormente ao substabelecimento citado, as causídicas já haviam substabelecido, sem reserva, os poderes que lhes foram outorgados pelo reclamante em favor do advogado Dr. Tiago José Wagner, OAB/SC 20.785 (fl. 34), razão pela qual não poderiam posteriormente substabelecer poderes que não mais detinham ao subscritor do recurso ordinário. Ressalta-se que não há que se falar em intimação da parte para a regularização da representação processual, uma vez que antes da vigência do atual CPC (18/03/2016) a regularidade de representação processual devia estar provada no ato da interposição do recurso, não cabendo intimação na fase recursal (Súmula 383/TST, II). Ademais, esta Corte já pacificou o entendimento de que o descumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º da Lei 8.906/94, art. 5º, e do art. 37, parágrafo único, do CPC/73 (vigente à época da interposição do recurso ordinário), importa o não conhecimento de qualquer recurso, por inexistente, excetuando-se apenas a hipótese de mandato tácito (Súmula 164), o que não é o caso. Nesse contexto, conclui-se pela irregularidade de representação processual no recurso ordinário, considerando-o inexistente. Recurso de revista a que se dá provimento.

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