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DOC. 719.0017.8202.4481

TST. I - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. LEI 13.467/2017. RECLAMADA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. EXIGÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR DA CONDENAÇÃO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Preenchidos os requisitos da Lei 13.015/2014. 3 - No caso dos autos, o recurso ordinário foi interposto no dia 20/05/2019, portanto, antes da vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019. 4 - Antes de apreciar os recursos ordinários interpostos pelas partes, o Desembargador Relator, já na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, ao constatar que a apólice apresentada pela reclamada não cumpria as disposições do referido ato e nos termos do CPC, art. 1.007, § 4º, concedeu à reclamada o prazo de 10 dias para a comprovação do preparo, em dobro, sob pena de deserção. 5 - A reclamada, às fls. 1.200/1.211, apresentou nova apólice em substituição ao depósito do recurso ordinário interposto. 6 - No entanto, no acórdão de fls. 1.221/1.228, o TRT considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, destacando que «Concedido à 1º reclamada o prazo de 10 dias para que efetuasse a comprovação, em dobro, do devido preparo, a determinação não foi cumprida «. Ademais, o Colegiado registrou que « Limitou-se a apresentar nova apólice, cujo valor segurado também não se encontra acrescido de 30% do montante da condenação. Logo, reputa-se deserto o recurso interposto pela 1º reclamada". 7 - Superadas as demais irregularidades constatadas pelo regional, com a apresentação da nova apólice, cinge-se a controvérsia, portanto, sobre a necessidade de acréscimo de 30% sobre o valor da condenação para atendimento dos pressupostos do recurso ordinário relativos ao depósito recursal. Em outras palavras, a questão controvertida é definir se o acréscimo de 30% sobre o valor da condenação é elemento indispensável para validar o seguro garantia judicial. 8 - O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas. 9 - Nesse contexto, firmou-se jurisprudência no sentido de que a concessão de prazo para regularização do ato irregularmente realizado somente seria devida quando da interposição do recurso anteriormente à vigência do mencionado ato conjunto, tal como o caso dos autos. Julgados. 10 - Assim, tendo em vista que a reclamada apresentou nova apólice, dentro do prazo estabelecido pelo juízo, visando sanar as irregularidades apontadas, passa-se à análise do acórdão recorrido. 11 - Nesse sentido, quanto à exigência para que a apólice do seguro garantia seja acrescida de 30% sobre o valor da condenação, o recurso ordinário não se mostra deserto. 12 - Incontroverso nos autos que o valor da condenação fixado em sentença é de R$170.000, (cento e setenta mil reais). A apólice de seguro em garantia em substituição ao depósito recursal referente ao recurso ordinário (fls. 1.200/1.211) é no valor de R$12.777,06 (doze mil setecentos e setenta e sete reais e seis centavos), que corresponde ao valor de R$ 9.828,51 acrescido de 30%. 13 - O art. 899, § 11 da CLT estabelece que: « O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial «, porém as regras de validade do seguro garantia estão insertas em Ato Conjunto do TST, CSJT e CGJT. 14 - As regras de aplicação do seguro garantia judicial no Processo do Trabalho - procedimento totalmente inovatório na CLT - somente foram estabelecidas pelo Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Nos termos do art. 3º, II, da referida normativa, exige-se que a apólice do seguro garantia seja do valor da condenação, acrescida de 30%. 15 - Não obstante o, II do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 01, de 16 de outubro de 2019 seja expresso quanto ao acréscimo de 30% sobre o valor da condenação, limita o valor segurado nos termos da lei 8.177/91 e da Instrução Normativa 3 do TST. 16 - Por sua vez, a Instrução Normativa 3 do TST prevê nos, II e VI a limitação do valor do depósito recursal e a forma de seu reajuste. 17 - Assim, não se exige que o valor do seguro garantia judicial deva ser o valor da condenação acrescido de 30%, mas sim o valor devido para o depósito recursal, acrescido de 30%. 18 - Dessa maneira, ao observar o limite do valor do depósito recursal previsto para o recurso ordinário vigente à época da sua interposição, com o acréscimo de 30%, a reclamada cumpriu as regras aplicáveis para fins de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial, de modo que o recurso ordinário não se mostra deserto sob esse aspecto. Julgados. 19 - Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. 20 - Nesse contexto, o acórdão regional que não conhece do recurso ordinário da reclamada por entender que houve deserção viola o disposto no CF/88, art. 5º, LV. 21 - Recurso de revista a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Prejudicada a análise do recurso de revista da reclamada, uma vez que foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que este julgue seu recurso ordinário como entender de direito.

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