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DOC. 467.8279.2315.4005

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos morais - Agravante que apresentou recurso inominado em face da r. sentença que julgou procedente a pretensão - Recurso declarado deserto em razão do não pagamento da remuneração do conciliador - Alegação de que a verba não tem natureza jurídica de custas processuais - Descabimento - Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos morais - Agravante que apresentou recurso inominado em face da r. sentença que julgou procedente a pretensão - Recurso declarado deserto em razão do não pagamento da remuneração do conciliador - Alegação de que a verba não tem natureza jurídica de custas processuais - Descabimento - Auxiliar da justiça - Remuneração do conciliador que se caracteriza como despesa processual e integra o valor do preparo recursal - Inteligência do lei 9.099/1995, art. 54, parágrafo único e da resolução 809/2019 do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de justiça deste Estado - Menção expressa, na sentença, da obrigação de recolhimento de tal valor - Comunicados da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (1530/2021 e 489/2022) que determinam, quando da interposição de recurso inominado, o recolhimento de todas as verbas relativas a serviços forenses utilizados, entre os quais se encontram os de conciliação e mediação - Ausência de recolhimento da despesa processual que implica deserção - Precedente desta Turma (Agravo de Instrumento 0100662-46.2023.8.26.9061; Relator (a): Sergio da Costa Leite - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Santos - 3ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023) - Decisão agravada confirmada por seus próprios fundamentos nos termos da Lei 9.099/95, art. 46 - Recurso a que se nega provimento.

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