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DOC. 240.5080.2688.8127

STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Fundamento da decisão agravada que não foi atacado. Súmula 182/STJ. Ofensa ao CPC/2015, art. 507. Não ocorrência. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Prestação de caução. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Não incidência. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. 1. Não houve o devido combate, no agravo interno, ao fundamento da decisão agravada empregado no capítulo referente à negativa de prestação jurisdicional, atraindo a incidência do Súmula 182/STJ. 2. A análise da aventada ofensa ao CPC/2015, art. 507, na deliberação unipessoal, cingiu-se apenas à matéria referente à caução, incidindo adequadamente o disposto na Súmula 7 da Súmula desta casa. 3. Embora o tribunal originário tenha mencionado o oferecimento de caução, não houve a emissão de juízo de valor sobre o tema, mesmo após a oposição dos aclaratórios, o que revela a falta de prequestionamento, a ensejar a aplicação, à espécie, do verbete 211 da Súmula desta casa. 4. Nos termos da jurisprudência desta corte superior, «para a configuração do prequestionamento na forma do CPC/2015, art. 1.025, é necessária não apenas a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código, mas também o conhecimento da respectiva tese e a configuração de um dos vícios descritos na norma», requisitos que não foram integralmente cumpridos (agint nos edcl no AResp. 1.507.172/RS, relator Ministro og fernandes, segunda turma, julgado em 24/8/2020, DJE de 2/9/2020). 5. Não tendo sequer merecido conhecimento a tese de negativa de prestação jurisdicional, inexiste contradição na aplicação do disposto no verbete sumular 211 deste tribunal. 6. Esta corte de uniformização tem entendido que o mero não conhecimento ou a documento eletrônico vda41324756 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Marco aurélio bellizze assinado em. 30/04/2024 17:57:05publicação no dje/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de controle do documento. 7d51ba12-405b-45f7-b590-01d88dcf3837

improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da sanção prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se observa no presente caso. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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