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DOC. 240.5080.2597.5490

STJ. Proc essual civil e tributário. Prescrição do crédito tributário. Não ocorrência. Suspensão. Pedido de parcelamento. Prova. Indicação no processo administrativo fiscal (paf). Presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. Ofensa ao CPC, art. 1.022 não configurada. Situação analisada pela corte de origem. Contexto fático probatório. Revisão. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.

1 - O acórdão recorrido consignou: «Deste modo, os documentos que instruem a exordial em uma análise de cognição sumária não são hábeis a provar que a autora teria direito ao cancelamento ou suspensão do protesto. Ausente, portanto, a fumaça do bom direito alegado pelos autores. Pelo exposto, indefiro a tutela provisória requerida ante a inexistência de fumaça do bom direito e ausência de perigo da demora. Com o contraditório a Fazenda Nacional comprovou que o prazo prescricional foi suspenso com a confissão de dívida e parcelamento efetuado pelo contribuinte e posteriormente interrompida com o protesto do crédito tributário. Sendo assim, mantenho integralmente decisão anterior que já havia afastado a prescrição tributária na hipótese em apreço. Deste modo, manifestamente improcedente o pedido autoral, uma vez que não prescrito o crédito tributário correto o seu protesto e inclusão em cadastro de inadimplentes por previsão expressa em lei. I- DO DISPOSITIVO. Em face de todo o exposto, extingo o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, e julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial. Ao alegar a suspensão da prescrição, a apelada trouxe aos autos o teor do Processo Administrativo Fiscal (PAF) 10480.501442/2016-42, que registra o pedido de parcelamento formulado em 12/11/2012, aplicando-se, portanto, o CTN, art. 151, VI. Os atos administrativos são dotados, consoante a melhor doutrina, dos atributos das presunções juris tantum de legitimidade e de veracidade, imanentes ao nosso atual ordenamento jurídico- administrativo legal. Contudo, a apelada não trouxe elementos capazes de ilidir esta presunção, de modo que, considerando o registro no PAF acostado, deve ser considerado realizado o pedido de parcelamento. Apelação desprovida. Honorários Documento eletrônico VDA41289453 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:20Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 8a428742-e08c-47ad-b752-be7a16f20809

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