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DOC. 231.0021.0927.2718

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Deficiência na fundamentação. Razões dissociadas. Súmula 284/STF. Alínea «c". Não demonstração da divergência.

1 - Hipótese em que ficou assentado: a) «no tocante à afetação do tema para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, anote-se que não há determinação de suspensão nacional relativa ao tema identificado pela Controvérsia 123 do STJ. Ao contrário, consignou-se, no sistema de precedentes qualificados, que os REsps 1.955.796/SP, 1.944.636/SP e 1.944.636/SP tiveram suas indicações rejeitadas (...) devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais. Anote-se, ademais, que o julgamento monocrático do recurso especial afasta, implicitamente, a seleção deste processo como representativo da controvérsia para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos.» (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.5.2022); b) trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial sob os seguintes fundamentos: «Quanto à controvérsia, na espécie, os acórdãos recorridos assim decidiram: Vale notar que a expressão precatório, no caso, é gênero, do qual o precatório em sentido estrito e o requisitório são espécies que não se distinguem senão pelo prazo para o cumprimento de cada qual, sendo ambas sujeitas ao proceder específico dos art. 534 e seguintes do CPC. Não se pode imputar a observância desse rito a ato ou deliberação da Fazenda, vale dizer, a esta não se pode imputar o ter dado causa àquilo que decorre de determinação legal, e não de decisão volitiva; e tampouco se há de falar em sucumbência da Fazenda se esta, sem se insurgir contra a estimativa do que deve, não resistiu nem restou vencida na fase de cumprimento (fls. 18-19). O V. Acórdão embargado apontou, entretanto, que a menção do CPC, art. 85, § 7º, a apenas uma das espécies de requisição judicial de pagamento não permite concluir que a Fazenda tenha de suportar novos honorários na modalidade remanescente de requisição. Não impugnado o cumprimento de sentença, aplica-se a regra do CPC, art. 85, § 7º, em detrimento da pretendida aplicação do § 1º desse artigo. A referência do embargante à decisão dos Embargos de Declaração no RE Acórdão/STF não modifica essa conclusão: como se apontou no V. Aresto embargado, a legislação processual em vigor não oferece mais suporte à distinção, para tais fins, entre a execução por precatórios e por requisitório considerado o fato de que o art. 534 impõe fase obrigatória antes de qualquer requisição de recursos do Erário (fl. 33). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (...) Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. (...) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial» (fls. 203-204, e/STJ); c) com efeito, o STJ tem o entendimento de que é deficientemente fundamentado o Recurso Especial cujas razões se encontram integralmente dissociadas do conteúdo do acórdão hostilizado. Aplicação da Súmula 284/STF; e d) a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, CPC/2015, art. 1.029, § 1º e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea «c» do, III da CF/88, art. 105. In casu, os insurgentes, nas razões do Recurso Especial, não comprovaram o dissídio jurisprudencial.

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