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DOC. 230.4120.8167.1469

STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Contrariedade a dispositivo da CF/88. Exame via apelo especial. Impossibilidade. Violação do CPC/2015, art. 1º, CPC/2015, art. 98, CPC/2015, art. 99, § 3º, CPC/2015, art. 100, CPC/2015, art. 105, CPC/2015, art. 489, § 1º, e CPC/2015, art. 1.022 e da Lei 7.115/1983, art. 1º e Lei 7.115/1983, art. 2º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.

1 - Hipótese em que ficou assentado: a) o exame da violação de dispositivos constitucionais (CF/88, art. 5º, LXXIV) é de competência exclusiva do STF, conforme dispõe a CF/88, art. 102, III; b) não se conhece de Recurso Especial em relação ao CPC/2015, art. 1º, CPC/2015, art. 98, CPC/2015, art. 99, § 3º, CPC/2015, art. 100, CPC/2015, art. 105, CPC/2015, art. 489, § 1º, e CPC/2015, art. 1.022 e a Lei 7.115/1983, art. 1º e Lei 7.115/1983, art. 2º, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; c) nos termos da jurisprudência do STJ, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica; d) o Tribunal local deixou claro que não foram demonstrados os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, sendo certo que eventual reforma do acórdão demanda reexame do acervo fático probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ; e e) fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea «a» do permissivo constitucional.

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