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DOC. 211.2171.2437.8542

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ação de execução e embargos de terceiros. Ofensa ao CPC/2015, art. 1022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.

1 - O acórdão embargado consignou: a) não se configura a alegada afronta ao CPC/2015, art. 489, § 1º, visto que o acórdão recorrido apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo adequado, contém motivação suficiente e não padece de omissão, contradição ou obscuridade; b) o Tribunal a quo manteve a decisão primeva que declinou da competência para processar e julgar os Embargos de Terceiro em razão da ausência no polo passivo de algum dos entes descritos no art. 79 do Código de Organização Judiciária de Pernambuco, nos seguintes termos: «A alegada natureza assessória dos Embargos de Terceiro suscitada pela Agravante foi devidamente observada pelas partes e pelo Julgador, tanto na oposição do incidente processual quanto no despacho que permitiu sua distribuição por dependência, cumprindo assim o que disciplina o CPC/2015, art. 676 vigente. O deslocamento da competência para processar e julgar a Ação de Execução se deu em virtude da habilitação espontânea do Estado de Pernambuco naqueles autos, fazendo com que o Magistrado a quo, de maneira acertada e com base no art. 79 do COJE, declinasse da competência para uma das varas da Fazenda Pública da Capital em razão da participação de Ente Público Estatal no Polo Ativo da lide. Tal deslocamento não tem o condão, por si só, de atrair, de forma reversa, a competência da Vara da Fazenda Pública para o julgamento dos Embargos de Terceiro onde figura pessoa jurídica de direito privado no polo passivo, bem como em face da manifestação inequívoca do Estado de Pernambuco quanto ao não interesse na composição da lide, razão pela qual é de se reconhecer, tal como concluiu o MM Juízo a quo, que restou descaracterizada a assessoriedade deste processo com a execução de. 0018392-69.2002.8.17.0001». A Corte de origem decidiu a controvérsia com base no conjunto probatório presente nos autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.

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