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DOC. 211.1101.0650.9746

STJ. Processual civil. Tributário. Execução fiscal. Adesão a programa de parcelamento. Honorários advocatícios sucumbenciais. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022 (CPC/73, art. 535). Inexistente. Questão controvertida decidida com fundamento em legislação local. Apreciação em sede de recurso especial. Inviabilidade. Súmula 280/STF.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando desconstituir a presunção de higidez que reveste Certidão de Dívida Ativa (CDA), responsável por lastrear o pleito executório embargado. A parte embargante apresentou petição desistindo dos embargos à execução fiscal opostos, bem como renunciando ao direito em que se fundou a ação. A renúncia foi homologada, para extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, III, c; porém não houve a condenação da renunciante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No Tribunal de origem, após a interposição de apelação, a sentença proferida foi mantida.

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