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DOC. 210.8061.0509.6110

STJ. Planos e seguros de saúde. Recurso especial. Rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ANS. Atribuição da autarquia, por expressa disposição legal e necessidade de harmonização dos interesses das partes da relação contratual. Caracterização como exemplificativo. Ilegalidade. Requerimento de imposição de custeio de terapia multidisciplinar comportamental, com utilização do método aba. Incontroversa ausência de previsão na relação editada pela autarquia e reconhecimento, no recurso, de que há efetivo fornecimento de tratamentos convencionais. Cobertura contratual. Inexistência. Entendimento perfilhado pela corte local estabelecendo de antemão que deve ser sempre concedido aquilo que for prescrito pelo médico assistente da própria parte autora, independentemente do rol da autarquia especializada ANS e até mesmo do caráter meramente experimental. Inviabilidade.

1 - Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara opção do legislador se extrai da Lei 9.656/1998, art. 10, § 4º c/c a Lei 9.961/2000, art. 4º, III, a atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa 439/2018 da Autarquia, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput da Lei 9.656/1998, art. 10, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020).

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