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DOC. 207.9163.1000.7000

STJ. Processual civil e administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Pretérita decisão decisão judicial que deferiu gratificação de insalubridade em favor da impetrante. Autoridade coatora que, dando cumprimento a tal decisão no âmbito administrativo, promove a implantação da referida gratificação, mas no mesmo ato suprime, ex-officio, a vpni até então percebida pela servidora (hoje aposentada), sob o fundamento de que ambas as vantagens derivariam do mesmo fato e representariam um indevido bis in eadem. Supressão de vantagem (vpni) não discutida nem determinada na anterior decisão judicial. Cancelamento determinado na seara administrativa sem a observância do prévio e devido processo legal. Recurso autoral provido. Segurança concedida. CF/88, art. 5º, LIV. Súmula 473/STF. Lei 12.016/2009, art. 14, § 4º. (republicado no DJ 12/06/2020, em razão de erro material).

«1 - Tira-se dos autos que, dando cumprimento a decisão judicial que reconheceu, em pretérita demanda, a incorporação da rubrica «gratificação de insalubridade» em favor da impetrante, a autoridade coatora, embora tendo-a implantado aos seus proventos de aposentadoria, acabou por suprimir, sponte propria e na mesma ocasião, outra rubrica, a saber, a denominada «vantagem pessoal nominalmente identificável» (VPNI), que já vinha sendo regularmente recebida pela autora, tendo a autoridade impetrada, para tanto, argumentado que essas duas vantagens financeiras (embora disciplinadas em leis locais diversas) derivariam de fato gerador comum, não podendo, por isso mesmo, coexistirem simultaneamente, sob pena de indevido pagamento bis in eadem para a aposentada.

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