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DOC. 204.7205.1001.8900

STJ. Tributário. Processual civil. Embargos à execução fiscal. Extinção do processo em virtude de adesão do contribuinte a programa de parcelamento ou pagamento à vista de créditos tributários. Transação não-configurada. Condenação em honorários advocatícios. Cabimento. Lei 12016/2009, art. 25. CCB/2002, art. 841. CCB/2002, art. 842. CTN, art. 156, III. CTN, art. 171. CPC/1973, art. 26. Decreto-lei 1.025/1969.

«1 - A adesão do contribuinte a programa instituído por lei para fins de parcelamento ou pagamento à vista de créditos tributários não configura transação, pois o Código Civil só permite a transação quanto a direitos patrimoniais de caráter privado (CCB/2002, art. 841). Se recair sobre direitos contestados em juízo, a transação será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CCB/2002, art. 842). De acordo com o Código Tributário Nacional, a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário (CTN, art. 156, III, c/c CTN, art. 171). A lei indicará, ainda, a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso (CTN, art. 171, parágrafo único). Por não se tratar de transação, não se aplica ao caso o CPC/1973, art. 26, § 2º, segundo o qual, «havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente».

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