Carregando…

DOC. 203.8360.5002.6000

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.

«1 - O acórdão embargado ao não conhecer do Recurso Especial julgou: a) deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão se encontra omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF; b) em relação à assistência judiciária e ao não conhecimento das novas provas colacionadas aos autos, o acórdão proferido nos Aclaratórios entendeu que: «O acórdão guerreado foi absolutamente preciso ao indeferir a extensão da assistência judiciária, de 50% (cinquenta por cento por cento) para 100% (cem por cento). Confira-se: O pleito de extensão da assistência judiciária não comporta acolhimento. Isto porque o recorrente não comprovou qualquer alteração fática para sua extensão, devendo ser mantida a assistência judiciária concedida no mov. 16.1, no termo de audiências cíveis; mais especificamente em 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Com efeito, em 16/08/2012, o autor se comprometeu a arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, não se insurgindo, em nenhum momento, quanto a esta cominação.» In casu, deveria o apelante demonstrar, documentalmente, a alteração de sua situação fática quando da interposição do recurso, não sendo suficiente a mera alegação de impossibilidade, neste momento, de arcar com as custas e despesas do processo. Quanto ao não conhecimento das novas provas colacionadas aos autos, constou no decisum guerreado: Também não comporta conhecimento os documentos juntados com a apelação cível, notadamente o parecer do procurador de justiça (mov. 86.3) e o contrato de locação para fins comerciais (mov. 86.4), pois não foram apresentados ao juízo de origem, não tendo sido, consequentemente, por ele analisados, de modo que se reformada com base nesses novos elementos acabaria por caracterizar supressão de instância e, consequentemente, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Os integrantes desta câmara cível concluíram pelo não conhecimento dos documentos, trazidos junto à apelação cível, por serem referentes a fatos pretéritos à prolação da sentença, instando salientar que o inquérito policial foi instaurado em 26/03/2012, não tendo o embargante se desincumbido de demonstrar o motivo que o impediu de juntá-lo anteriormente, nos termos do CPC/2015, art. 435» (fls. 448-449, e/STJ); c) no caso dos autos, no que toca à assistência judiciária gratuita e ao não conhecimento das novas provas colacionadas, não há como alterar o entendimento sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice em sua Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame; d) o recorrente não impugnou especificamente a fundamentação do Tribunal a quo atinente ao motivo do não conhecimento dos documentos trazidos na Apelação Cível - serem referentes a fatos pretéritos à prolação da sentença, instando salientar que o inquérito policial foi instaurado em 26/3/2012, não tendo a parte se desincumbido de demonstrar o motivo que o impediu de juntá-lo anteriormente. Incidência da Súmula 283/STF; e) concernente à controvérsia acerca da ausência de intimação do arrematante na Execução Fiscal em apenso, conforme determinado pelo Agravo de Instrumento 874.376-2; dos vícios no edital de praça do imóvel, pois omisso quanto à ocupação do bem por terceiros, e da responsabilidade por eventuais débitos remanescentes (despesas condominiais), o acórdão recorrido consignou: «Verifica-se que, após o julgamento do agravo de instrumento 874.376-2, o arrematante, ora apelante, foi efetivamente intimado para se manifestar na execução fiscal 0015561-39.2007/8/16.0021, o que fez, requerendo o desfazimento da arrematação. Em um primeiro momento o juiz deferiu seu pedido, entretanto, o município, ora apelado, interpôs agravo de instrumento 932.808-1, sendo reformada a decisão para manter a arrematação, verbis: (...) Além disso, como exaltado pelo magistrado de origem, o arrematante do bem tem a faculdade de desistir da sua aquisição com o oferecimento de embargos à arrematação, a qual não foi apresentada, conforme certidão de mov. 1.29 (fls. 144 da execução fiscal 0015561- 39.2007/8/16.0021). Logo, não comporta acolhimento a tese de que não foi intimado na execução fiscal como determinado na decisão do agravo de instrumento 874.376-2. (...) Analisando o caderno processual, não há como concluir que o bem em questão estaria ocupado por terceiros quando da elaboração do edital de praça. Ao contrário, visto que da formalização da penhora e avaliação do imóvel (mov. 1.9 - fls. 28 e mov. 1.61 - fls. 333, ambos da execução fiscal 0015561-39.2007/8/16.0021) não há qualquer registro de que estaria ocupado. (...) In casu, verifica-se que constou no edital a existência de penhora proveniente dos autos de ação de cobrança 890/97, que trata da cobrança das cotas condominiais junto ao Condomínio Emília Saraiva (mov. 1.20 - fl. 80 da execução fiscal 0015561-39.2007/8/16.0021). Logo, que o recorrente tinha ciência quanto a pendência do mencionado débito condominial. Portando, ausente qualquer omissão no edital de praça do bem arrematado.» (fls. 416-419, e/STJ), f) a revisão do entendimento do Tribunal a quo para acatar as premissas do recorrente de que não foi intimado na Execução Fiscal e de que o bem estaria ocupado por terceiros quando da elaboração do edital de praça não visa diretamente à interpretação da legislação federal, mas à reanálise do acervo probatório carreado aos autos, vedado nos termos da Súmula 7/STJ; g) a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito