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DOC. 194.8590.9002.3300

STJ. Família. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. Embargos de terceiro. Hipoteca legal sobre imóvel. Afastamento da constrição. Fundamento autônomo não impugnado. Súmula 283/STF. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Bem de família. Revisão. Súmula 7/STJ.

«1 - Hipótese em que não se conheceu do Recurso Especial uma vez que, quanto à alegação de que «o imóvel em lume foi adquirido em 1981 e que não poderia ser objeto do sequestro», o Tribunal de origem entendeu que «há evidente erro material na sentença quando indica que a data de aquisição do imóvel em comento é de 18/11/1991, quando as certidões de ônus reais são claras em apontar a data de aquisição em 29/05/1981 e de registro em 18/11/1981. Tal em nada modifica o entendimento do julgado eis que o imóvel em questão não está indisponível em razão de dívida comum do proprietário, tanto que não existe ação de execução em seu desfavor. As constrições existem em decorrência de hipoteca legal, prevista no CP, art. 134 e destinam-se apenas a assegurar a reparação de danos à vítima, na ação civil ex delicto, não cabendo nenhuma discussão acerca da procedência lícita ou ilícita do bem, o que toma irrelevante o período aquisitivo» (fl. 337, e/STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmula 284/STF. Súmula 283/STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. Ademais, é impossível a revisão do julgado quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família, se tal procedimento demanda reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula 7/STJ.

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