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DOC. 190.1062.9008.5900

TST. Seguridade social. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Doença ocupacional. Prescrição aplicável. Actio nata. Ciência inequívoca da extensão do dano sofrido. Aposentadoria por invalidez.

«O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato) atrai a submissão à regra do CF/88, art. 7º, XXIX. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas da relação de trabalho, submetendo-se à mesma prescrição. Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da Justiça Comum Estadual, tratando deste mesmo tipo de lide e remetidos à Justiça do Trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas lesões ocorridas até a data da publicação da Emenda Constitucional 45/2004, em 31/12/2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no CCB/2002, art. 2.028. Ressalva do Relator que entende aplicável o prazo do CF/88, art. 7º, XXIX, caso mais favorável (caput do CF/88, art. 7º); b) nas lesões ocorridas após a Emenda Constitucional 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra geral trabalhista do CF/88, art. 7º, XXIX. Ademais, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, pacificou a jurisprudência que o termo inicial da prescrição (actio nata) dá-se da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ). Dessa maneira, se o obreiro se aposenta por invalidez, é daí que se inicia a contagem do prazo prescricional, pois somente esse fato possibilita a ele aferir a real dimensão do malefício sofrido. Por coerência com essa ideia, se acontecer o inverso e o empregado for considerado apto a retornar ao trabalho, será da ciência do restabelecimento total ou parcial da saúde que começará a correr o prazo prescricional (caso destes autos). A propósito, nos termos da Orientação Jurisprudencial 375/TST-SDI-I, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não impedem a fluência do prazo prescricional quinquenal. Na hipótese, apesar de o Tribunal Regional consignar que a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 25/06/2003, verifica-se, na decisão recorrida, que a Autora está aposentada por invalidez desde 05/11/2007. Nesse contexto, somente com a aposentadoria por invalidez é que a Obreira teve condição de avaliar a gravidade do problema de saúde adquirido. Assim, como a actio nata ocorreu em data posterior à edição da Emenda Constitucional 45/2004, a prescrição incidente é a trabalhista. Conclui-se, pois, que a prescrição aplicável é a quinquenal do CF/88, art. 7º, XXIX. Ajuizada a presente ação em08/10/10, constata-se que a pretensão não se encontra fulminada pela lâmina prescritiva. Recurso de revista conhecido e provido.»

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