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DOC. 184.4050.6006.6800

STF. Constitucional. Tributário. ICMS. Befiex. Isenção concedida pela União. CF/67, com a emenda constitucional 1/1069, art. 19, § 2º. Proibição de concessão, por parte da união, de isenções de tributos estaduais e municipais. CF/88, art. 151, III. Sistemática de revogação. ADCT, art. 41, §§ 1º, 2º e 3º. Isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições. Direito adquirido. CTN, art. 178. CF/88, art. 5º, XXXVI. Súmula 544/STF.

«I - Isenção de tributos estaduais e municipais concedidas pela União sob o pálio da Constituição pretérita, art. 19, § 2º. Isenção do ICM, hoje ICMS, em razão do Programa de Exportação - BEFIEX, com prazo certo de dez anos e mediante condições. A sua revogação, em face da proibição de concessão, por parte da União, de isenção de tributos estaduais e municipais - CF/88, art. 151, III - há de observar a sistemática do art. 41, §§ 1º e 2º do ADCT. Em princípio, ela somente ocorreria dois anos após a promulgação da CF/88, dado que não confirmada pelo Estado membro. Todavia, porque concedida por prazo certo e mediante condições, corre em favor do contribuinte o instituto do direito adquirido (CTN, art. 178; CF/88, art. 5º, XXXVI; ADCT/88, art. 41, § 2º; Súmula 544/STF). Quer dizer, a revogação ocorrerá após o transcurso do prazo da isenção.

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