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DOC. 176.4891.5004.8800

STJ. Habeas corpus. Crimes contra o sistema financeiro nacional. Gestão fraudulenta. Apropriação indébita e desvio. Sonegação de informação ou prestação de informação falsa. Lei 7.492/1986, art. 4º, «caput», Lei 7.492/1986, art. 5º, «caput», e Lei 7.492/1986, art. 6º . Pretensão de aplicação do princípio da consunção. Cálculo da pena-base. Parecer acolhido.

«1. Os crimes da Lei 7.492/1986, art. 5º («Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio»), Lei 7.492/1986, art. 6º («Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente») e Lei 7.492/1986, art. 10 («Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários») podem, eventualmente, ser perpetrados de forma autônoma e dissociada da conduta delituosa inserta no art. 4º («Gerir fraudulentamente instituição financeira»), todos da Lei 7.492/1986 (REsp 1.290.073/ES, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/5/2014).

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