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DOC. 173.1584.8004.7400

STJ. Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Condenação. Decurso do prazo previsto no CP, CP, art. 64, I. Configuração de maus antecedentes. Possibilidade. Causa especial de diminuição de pena. Maus antecedentes. Circunstância que impede a aplicação do Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade. Pena superior a 4 anos. Regime inicial fechado. Fundamentação idônea. Existência de circunstância judicial desfavorável. Maus antecedentes. Constrangimento ilegal. Ausência. Denegação da ordem.

«1. À luz do CP, CP, art. 64, I, ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações penais anteriores não prevalecem para fins de reincidência. Podem, contudo, ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do CP, art. 59 - Código Penal. Conquanto não se desconheça o conteúdo de recente decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, tomada por maioria de votos nos autos do HC 126.315/SP, de Relatoria do Min. Gilmar Mendes (julgado em 15.9.2015 e publicado em 7.12.2015), o tema não se encontra pacificado no âmbito daquela Corte, sendo objeto de repercussão geral (RE 593.818). Nessa toada, e in casu, deve ser mantido o entendimento já firmado por este Sodalício de que, mesmo ultrapassado o lapso temporal de 5 anos, podem ser consideradas como maus antecedentes as condenações anteriores transitadas em julgado. Na espécie, embora se trate de condenação ocorrida há longa data, verifica-se que o delito outrora cometido trata-se de tentativa de homicídio, razão pela qual não há falar em afastamento da mácula nos antecedentes criminais.

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