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DOC. 165.1031.7001.5100

STJ. Tributário e processual civil. Recurso especial. IPI. Repetição de indébito. Distribuidora de bebidas. Contribuinte de fato. Ilegitimidade ativa ad causam. Alegada violação ao CPC, art. 535, de 1973. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Multa do CPC, art. 538, parágrafo único, de 1973. Embargos declaratórios opostos com propósito de prequestionamento. Súmula 98/STJ. Ausência de caráter protelatório. Afastamento da multa. Precedentes do STJ. Recurso especial parcialmente provido.

«I. As impetrantes, empresas distribuidoras de bebidas, ajuizaram Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal em Volta Redonda/RJ, «objetivando o reconhecimento da ilegalidade da pauta fiscal de valores utilizada na apuração do IPI no que tange aos períodos cujos créditos tributários encontram-se homologados, e, consequentemente, de seu direito ao aproveitamento dos valores correspondentes, mediante compensação com débitos vencidos e vincendos de tributos administrados pela Receita Federal». O Juízo de 1º Grau, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, julgou a demanda extinta, sem apreciação do mérito. As empresas interpuseram Apelação, que foi improvida, em face do entendimento firmado pelo STJ, no REsp 903.394/AL, julgado sob o rito do CPC, art. 543-C, de 1973, que concluiu que «as empresas distribuidoras de bebidas, que se apresentam como contribuintes de fato do IPI, não detém legitimidade ativa para postular em juízo o creditamento relativo ao IPI pago pelos fabricantes, haja vista que somente os produtores industriais, como contribuintes de direito do imposto, possuem legitimidade ativa».

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