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DOC. 154.5442.7004.0400

TRT3. Descontos dos dias parados em decorrência de greve. Possibilidade.

«À luz dos Lei 7.783/1989, art. 2º e Lei 7.783/1989, art. 7º, a deflagração da greve enseja a suspensão do contrato de trabalho. Os dias não trabalhados durante o movimento grevista, portanto, não resultam em contraprestação salarial, salvo se existir acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho em sentido contrário, ou se o próprio empregador decidir pagar o salário dos dias de paralisação, por liberalidade, o que não é o caso dos autos. A abusividade ou não do direito de greve declarada em sentença normativa não se confunde com a possibilidade de descontar o salário dos dias parados em razão do movimento paredista, porquanto essa decorre diretamente da suspensão das obrigações contratuais durante a greve, inclusive no que tange à remuneração dos empregados»

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