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DOC. 153.9805.0028.0200

TJRS. Direito público. Executivo fiscal. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. ISSQN. Prescrição. Inocorrência. Certidão de dívida ativa. Título líquido. CTN, art. 204. Cálculo. Erro. Prova. Necessidade. Agravo de instrumento. Direito tributário. Validade do preparo do presente recurso, posteriormente realizado. Execução fiscal. ISS. Prescrição. Inocorrência. CTN, art. 174. Confissão de dívida. Cda. Nulidade. Presunção de certeza e liquidez do débito regularmente inscrito. Exceção de pré-executividade. Excesso de execução. Descabimento. Matéria não evidenciada de plano. Honorários advocatícios. Descabimento.

«Merece conhecimento o recurso, ainda que o preparo tenha sido realizado após sua efetiva interposição, nos termos do CPC/1973, art. 183, § 2º; bem como em face da orientação contida na Ordem de Serviço 009/2011, editada pela Presidência deste eg. Tribunal, em razão da greve dos bancários. O prazo de prescrição, para fins tributários, é de cinco anos. Seu início é a data da constituição definitiva do crédito tributário, pelo lançamento (CTN, art. 174), podendo ser interrompida a prescrição pela ocorrência das hipóteses do parágrafo único deste mesmo artigo, nelas incluída a citação pessoal válida do sujeito passivo da obrigação, e não o simples ajuizamento do executivo fiscal, ou, ainda, o despacho do juiz que ordenar a citação, se posterior à data em que entrou em vigência a Lei Complementar 118/2005. Na hipótese, a executada firmou instrumento de confissão de dívida, datado de 22.04.2003, relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, com parcelamento em 03.10.2006, cujo último pagamento foi efetuado em 20.10.2006. Dessa forma, o prazo prescricional, interrompido pelo instrumento de confissão, recomeçou a correr em 23.04.2003, sendo interrompido com o parcelamento em 03.10.2006. Ainda, tem-se que a execução restou proposta em 01.06.2010, tendo sido proferido despacho determinando a citação da executada no dia 13.07.2010 (fl. 21), interrompendo novamente o lapso prescricional. Afastada está, portanto, a ocorrência de prescrição, porquanto não transcorridos os cinco anos previstos em lei, devendo o feito ter seu regular prosseguimento. A CDA que aparelha a execução contém todos os elementos previstos nos arts. 202, parágrafo único, do CTN e 2º, § 5º, da LEF. No que atine ao alegado erro quanto a base cálculo do referido tributo, tal questão não resulta evidenciada de plano, carecendo, pois, de dilação probatória e da oportunização do contraditório. Indevido, portanto, o uso da exceção de pré-executividade no ponto. Não cabe a fixação de honorários advocatícios no caso concreto, por se tratar de decisão que não pôs fim ao processo, prosseguindo a execução quanto à totalidade do crédito tributário. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.»

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