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DOC. 136.7681.6003.5000

TRT3. Valoração. Prova. Elementos formadores da convicção. Informações. Harmonia com documentos.

«Demonstrar a veracidade dos fatos é a alma do processo, por isso se espera que a prova ofertada indique existente e verificado um fato jurídico. Admite-se qualquer meio moralmente legítimo de prova (CPC, art. 332) para a demonstração da verdade dos fatos, em amplitude probatória que facilita o acesso do jurisdicionado à noção do justo. Mesmo que haja elementos passados por informante, cotejados com documentos, antes indiciários como prova preconstituída, são formativos da intelecção do julgador, o mais próximo das provas e a quem cabe atribuir-lhes o valor que possam merecer (CPC, art. 131), pois se cuida de encargo processual demonstrar a real ocorrência do fato alegado no próprio interesse. É que dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes. O fenômeno probatório, aqui, envolveu momento de extremoso cuidado na hamonização dos elementos probandos e, com efeito, o exame da modalidade da terminação contratual pelo MM. Juízo a quo indicou total aproximação da orientação processual conformada na imediação, registrando-se todos os elementos formadores da convicção, prontos a respaldar o decreto condenatório ao encontrarem conforto no conjunto probatório. E aqui, isso ocorreu, uma vez que, conforme já enfatizado, o único depoimento valorado foi de uma pessoa que liga familiarmente às contendoras e que teve suas declarações acreditadas sinceras, na maior parte, em documentos apresentados, em alquimia que norteou igualmente a questão dos danos morais, embora com algumas desinteligências conclusivas.»

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