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DOC. 121.1135.4000.8000

STJ. Execução fiscal. Prazo processual. Termo a quo do prazo para oferecimento de embargos à execução. Data da intimação da penhora, ainda que insuficiente, excessiva ou ilegítima. Peculiaridade dos autos: existência de decisão judicial que pugnou pela pendência da garantia do juízo, inviabilizando o ajuizamento dos embargos à execução. Contagem do prazo para embargar a partir da intimação da decisão que considerou garantido o juízo. Precedentes do STJ. Lei 6.830/1980, art. 16. CPC/1973, arts. 214, § 1º e 543-C.

«1. O dies a quo do prazo para o ajuizamento de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C: REsp 1.112.416/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 27/05/2009, DJe de 09/09/2009), o que, entrementes, não afasta a proposição de que a fluência do aludido prazo reclama a constatação de que efetivamente garantido o juízo.

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