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DOC. 103.6614.1000.0500

TRT2. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Transação. Ato anterior à sentença. Res dubia. Pretensões deduzidas em juízo. Livre disponibilidade das partes. Ausência de juízo de mérito. Discriminação de verbas. Validade. Congruência com títulos constantes do pedido. Princípio da legalidade. Lei 8.212/91, art. 43, parágrafo único. CLT, art. 832, § 3º. Decreto 3.048/99, art. 276, § 2º e 3º. CF/88, art. 5º, II.

«O acordo realizado antes da prolação da sentença de mérito configura verdadeira transação, e a respectiva decisão homologatória não tem o efeito jurídico de constituir como direitos incontroversos os fatos relatados na exordial, mera pretensão deduzida em Juízo, o que implicaria em apreciação de mérito, por via oblíqua. Tratando-se de res dubia, não é obrigatória a correspondência entre a discriminação e todo o pedido, mas apenas que contemple algum dos títulos pleiteados. Os arts. 832, § 3º, da CLT, 43, parágrafo único da Lei 8.212/1991 e 276, § 2º e 3º, do Decreto 3.048/1999 instituem a obrigação de que seja, apenas, discriminada a natureza jurídica das verbas, bem como seus respectivos valores, e, cumprida essa obrigação, deve ser respeitado o direito das partes em dispor livremente de seus interesses jurídicos, característica basilar da transação, sob pena de esvaziamento do instituto, além de afronta ao princípio da legalidade, em razão do transbordamento do comando inserido nos dispositivos legais citados. Não há nenhuma violação constitucional, o que ocorreria se, às partes, fosse estipulada obrigação não prevista expressamente em lei, em desacordo com o que preceitua o CF/88, art. 5º, II.»

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