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DOC. 103.2110.5007.7100

TFR. Usucapião extraordinário. Autores que demonstram, por si e seus antecessores, posse mais do que vintenária, contínua, pacífica e com «animus domini» sobre o imóvel. Simples alegação da União, presumindo que parte da área é terreno de marinha. Insuficiência, ressalvada a futura definição das terras de Marinha, por demarcação. Usucapião procedente. CCB, art. 550 e CCB, art. 552.

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