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DOC. 103.1674.7570.0100

STJ. Recurso especial. Competência recursal interna do STJ. Julgamento pela 2ª Seção. Administrativo. Enfiteuse. Pagamento de foro à União. Correção monetária. Percentual fixado por lei, sobre o valor do imóvel. Atualização monetária anual. Admissibilidade. Reajuste da base de cálculo por ato unilateral da administração. Impossibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. Decreto-lei 9.760/46, art. 101. CCB, art. 674, I. RISTJ, art. 9º, §§ 1º e 2º. CCB, art. 678.

«... Cinge-se a lide a definir se é possível à União reajustar a base de cálculo do foro cobrado pela utilização de imóvel sob regime de enfiteuse, com base no art. 101 do DL 9.760/46. II - Competência. Consoante se verifica pela análise do acórdão recorrido, o reajuste da base de cálculo do imóvel objeto da enfiteuse ora discutida foi promovido por ato administrativo da União. Em princípio, a competência interna do STJ para a revisão de atos administrativos é da 1ª Seção, nos termos do art. 9º, § 1º, II, do RI/STJ. Contudo, a matéria diz respeito à variação do preço do imóvel objeto de enfiteuse, que consubstancia direito real, nos termos do art. 674, I, do CC/16. A competência para apreciar matéria relativa a direito real é da 2ª Seção (art. 9º, § 2º, inc. I do RI/STJ), de modo que o processo, com fundamento nesse dispositivo, poderia ser aqui apreciado. Reforça esse entendimento o fato de que esta 2ª Seção já julgou processos idênticos ao presente. A título exemplificativo, podem-se citar o REsp 662.531/TJ (Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Rel. p/ acórdão Min. Massami Uyeda, 4ª Turma, DJ de 30/6/2009) e o REsp 642.604/RJ (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ de 4/9/2006). A existência desses, entre outros precedentes, justifica o julgamento, nesta 2ª Seção, do presente recurso. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

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