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DOC. 103.1674.7558.9400

TJRJ. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Erro judiciário. Condução à Delegacia. Identificação criminal. Pessoa presa que se utilizou dos documentos do irmão. Condenação penal que recaiu sobre o nome do autor. «Blitz policial». Encaminhamento do autor à delegacia de polícia. Fato de terceiro e negligência estatal. Concausas do dano moral e material. Verba fixada em R$ 10.000,00. CCB/2002, art. 43 e CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 5º, V, X, LVIII e LXXV e 37, § 6º.

«A hipótese dos autos diz respeito à responsabilidade civil do Estado prevista no CF/88, art. 37, § 6º. Restou incontroverso que o irmão do autor se apossou dos documentos deste e os apresentou à autoridade policial quando foi preso em flagrante delito. Infere-se, ainda, que a falsa identificação perdurou durante o inquérito policial e na ação penal, sobrevindo a sentença condenatória em nome do autor. Por conta desta condenação penal em seu nome, durante uma «blitz» policial, o autor foi levado a uma Delegacia, onde permaneceu por algumas horas até ser liberado. É certo que, em regra, a Constituição Federal proíbe a identificação criminal do civilmente identificado (CF/88, art. 5º, LVIII), ressalvadas as hipóteses legais. Por outro lado, o irmão do autor, quando apresentou documentos do autor, dificultou a ação policial. Sem dúvidas, ele concorreu para o fato danoso relatado nos autos, mas não exclusivamente, o que não afasta a responsabilização civil da Administração Pública, mas por certo a atenua. Por mais que seja reprovável a conduta do irmão do autor, não se pode deixar de levar em consideração que a sua ação foi facilitada pela negligência estatal no âmbito da Delegacia Policial, bem assim no próprio Juízo Criminal, os quais permitiram que uma pessoa respondesse a inquérito e fosse condenada criminalmente utilizando-se do nome de outrem. O Estado tem o dever de evitar tais situações que beneficiam criminosos e prejudicam o cidadão honesto. Ainda mais, em se tratando de medida, por demais simples - conferência das impressões digitais de pessoas detidas ou que respondem a inquérito ou ações penais - que evitaria todo esse transtorno. Evidentes nos autos os requisitos indispensáveis à responsabilização civil da Administração Pública, quais sejam: o fato administrativo (conduta omissiva ou comissiva) e o nexo causal, nascendo, como corolário, o dever de indenizar. Sopesando os fatos narrados na inicial, a culpa concorrente de terceiro (irmão do autor) e o efetivo dano resultante da omissão estatal (encaminhamento do autor à Delegacia, onde permaneceu por algumas horas e a condenação criminal que pesava em nome do autor), fixo o valor da reparação no montante de R$ 10.000,00, quantia que se mostra adequada e suficiente para reparar o dano extrapatrimonial sofrido e que se mostra compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, nas perspectivas dos princípios «id quod interest» - restaurar o interesse violado, no possível - razoabilidade, proporcionalidade, equidade e de Justiça, atendendo as funções: a) punitiva - desestímulo - («punitive dommage»); b) pedagógica; e, c) compensatória - dor, sofrimento perpetrados à vítima, «in re ipsa».»

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