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DOC. 103.1674.7557.0000

TRT6. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. Banco. Registro sobre o desempenho publicado no «ranking» dos gerentes não configura dano moral que não acarreta prejuízo ou humilhação. Não cabimento da indenização. Considerações Juíza Maria Consolata Rêgo Batista sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Na hipótese, depreende-se que os comentários sobre o desempenho profissional da reclamante, publicado no «ranking» dos gerentes, não configuram dano moral, pois não acarretam qualquer prejuízo ou humilhação. Ao contrário, pretendia o reclamado valorar aqueles que alcançavam suas metas e estimular os que não haviam cumprido as metas de modo satisfatório, como bem asseverou o Juízo de origem, em sua sentença (fls. 174), razão pela qual não se pode atribuir ao empregador a responsabilidade que a autora pretende lhe imputar. Indevida, deste modo, a indenização postulada. ...» (Juíza Maria Consolata Rêgo Batista).»

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