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DOC. 103.1674.7556.9900

TRT6. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Enfermeira. Acidente com agulha. Desestabilização emocional temporária. Circunstância inerente ao exercício da profissão. Verba indevida. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Verifica-se do conjunto probatório que a reclamante, no exercício da profissão de enfermeira, furou-se com a agulha que tinha sido usada na aplicação de medicamento intravenoso em paciente que estava aos seus cuidados. A terceira testemunha da reclamante, depoimento às fls. 157/158, ratifica as alegações contidas na inicial, afirmando que a reclamada, ciente do acidente, nenhuma providência tomou no sentido de encaminhar a reclamante para tratamento preventivo contra doenças infecto-contagiosas. Afirma que é procedimento de praxe este encaminhamento, que deve ser feito até duas horas após o acidente. Diz, também, que a reclamante sofreu alterações emocionais. Tem-se, então, provada, a omissão da reclamada. Porém, não há prova nos autos de qualquer dano sofrido pela reclamante. A desestabilização emocional temporária é inerente ao exercício da profissão. Ressalte-se que o acidente ocorreu em fevereiro de 2006, conforme inicial à fl. 08, e a reclamante somente ajuizou a ação em junho de 2006, sem qualquer registro de que tenha sido contaminada por doença infecto-contagiosa. Desse modo, reparo a sentença, para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral. ...» (Juíza Maria Helena Guedes Soares de Pinho Maciel).»

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