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DOC. 103.1674.7556.9800

TRT6. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Petição inicial. Desnecessária a indicação do valor da indenização perseguida. Afastada a tese de inépcia da exordial. CPC/1973, art. 295, parágrafo único. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«A especificação do valor de cada pedido não é requisito essencial à petição inicial trabalhista, salvo nos casos sujeitos ao procedimento sumaríssimo. A ausência de indicação do valor de um pedido não é causa de inépcia, uma vez que não listada essa hipótese no parágrafo único do CPC/1973, art. 295. Ademais, a estimativa de valor ao pleito indenizatório concernente ao dano moral é faculdade do autor, haja vista que cumpre ao órgão julgador, dentro de seu convencimento, estabelecer o «quantum» indenizatório, independentemente do valor indicado na peça vestibular. Recurso provido em parte para excluir da condenação a indenização por danos morais.»

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