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DOC. 103.1674.7549.3000

TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Acidente de trabalho. Dever de indenizar. Graves sequelas. Verba fixada em R$ 26.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«O comportamento do agente que desrespeita a ordem jurídica, causando prejuízo a outrem - pela ofensa a bem ou direito deste -, gera a responsabilidade civil, traduzindo-se, na prática, pela reparação do dano ocasionado; é o ilícito figurando como fonte geradora de responsabilidade, devendo o agente recompor o patrimônio (moral ou econômico) do lesado, ressarcindo- lhe os prejuízos (danos) acarretados. (...) Neste contexto, é indubitável os prejuízos à saúde do obreiro, com o sofrimento físico e mental, tendo que conviver para o resto de sua vida com as seqüelas do acidente, ou seja, com a marcha claudicante; cicatrizes na pele; atrofia dos membros inferiores; perda da força muscular; a impossibilidade de ter filhos; fatos que ocasionam, sem dúvida alguma, a perda da paz interior, o sentimento de dor, de angústia, de menos-valia, configurando o dano moral por ele sofrido, mostrando-se correta a condenação ao pagamento da indenização consecutiva. Na espécie em apreço, entendo que a indenização por dano moral fixada em R$26.000,00, mostra-se compatível com o dano sofrido e atende aos fins pedagógicos a que se destina. ...»(Juíza Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida).»

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