Carregando…

DOC. 103.1674.7517.8500

STJ. Intervenção de terceiro. Litisconsorte necessário. Assistente. «Amicus curiae». Lei 9.868/99, art. 7º, § 2º. Lei 10.259/2001, art. 14, § 7º. CPC/1973, arts. 47, 54 e 482, § 3º.

«A figura do «amicus curiae», tão conhecida no direito norte-americano, chegou ao ordenamento positivo brasileiro por meio da Lei 9.868, de 10/11/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, inaugurando importante inovação em nosso Direito. O «amicus curiae» poderá atuar na esfera infraconstitucional, objetivando a uniformização de interpretação de Lei. O escopo da edição da norma legal viabilizadora da intervenção do «amicus curiae» é o de permitir ao julgador maiores elementos para a solução do conflito, que envolve, de regra, a defesa de matéria considerada de relevante interesse social. Intervenção especial de terceiros no processo, para além das clássicas conhecidas, a presença do «amicus curiae» no feito não diz tanto respeito às causas ou aos interesses eventuais de partes em jogo em determinada lide, mas, sim, ao próprio exercício da cidadania e à preservação dos princípios e, muito particularmente, à ordem constitucional. «[...] Entidades que participam na qualidade de «amicus curiae» dos processos objetivos de controle de constitucionalidade, não possuem legitimidade para recorrer, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos.» (STF, ADI-ED 2591 / DF, Rel. Ministro EROS GRAU, DJ 13/04/2007 PP-00083).»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito