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DOC. 103.1674.7500.6400

STJ. Embargos à execução. Petição inicial. Emenda. Possibilidade. CPC/1973, arts. 282, 283, 284, 598 e 616.

«Embargos à execução ajuizados pela CEF nos quais se sustenta que os cálculos elaborados pelos exeqüentes apresentam valores excessivos. Sentença que rejeitou liminarmente a inicial, posicionando-se no sentido de que o pleito da CEF está estruturado em alegações genéricas, ao invés de apontar especificamente os valores que entende corretos. Acórdão que manteve a sentença pelos mesmos fundamentos. Irresignada, a empresa pública, pela via especial, alega violação do CPC/1973, art. 284, além de divergência jurisprudencial. A Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao processo. Daí a possibilidade de se emendar a inicial quando eivada de vícios sanáveis. Conforme leciona Nelson Neri Júnior: «misto de ação e defesa, os embargos inauguram outra relação jurídica processual, de conhecimento. São ajuizáveis por meio de petição inicial, que deve observar os requisitos do CPC/1973, art. 282 e CPC/1973, art. 283. Devem ser distribuídos por dependência ao juízo da execução, que é o competente para processá-los e julgá-los». (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 6ª edição, São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 1042). Em face do princípio da igualdade de tratamento das partes no processo, do teor dos arts. 598 c/c 284 e 616, todos do CPC/1973, deve-se ampliar o âmbito de incidência da permissão legal que defere o prazo para se emendar a inicial nos casos de embargos do devedor. Precedentes: REsp 901.695/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 02/03/2007; REsp 830.112/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ de 01/02/2007; REsp 866.388/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ de 14/12/2006.»

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