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DOC. 103.1674.7470.9200

STJ. Prazo prescricional. Prescrição. Hermenêutica. Interpretação restritiva. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB, art. 177. CCB/2002, art. 205.

«... Não bastasse esse argumento, é necessário ter também em vista a regra básica de hermenêutica jurídica, pela qual a matéria de prescrição comporta apenas interpretação restritiva, visto significar perda do direito de ação por decurso de prazo, ou seja, restrição do direito de quem o tem. Nesse sentido é a lição de Washington de Barros Monteiro, segundo o qual as disposições alusivas à perda de direito pela prescrição ou decadência «são sempre de aplicação estrita, não comportando interpretação extensiva, nem analogia; a exegese será sempre restritiva.» (Curso de Direito Civil - Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 16ª ed. 1977. p. 293). Mesmo entendimento tem Carlos Maximiliano (Hermenêutica e aplicação do direito, Rio de Janeiro: Forense, 17ª ed. 1997, p. 234, 284). ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

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