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DOC. 103.1674.7462.8400

STJ. Execução fiscal. Prisão civil. Depósito judicial. Bens fungíveis. Depositário infiel de bens penhorados em execução fiscal. Admissibilidade da prisão. Inaplicabilidade do regime do depósito contratual de direito privado. Distinção entre um e outro regime. CCB/2002, art. 625. CPC/1973, art. 666.

«Em se tratando de bens fungíveis, não se pode confundir o seu depósito judicial decorrente de penhora com o seu depósito voluntário decorrente de contrato. Com efeito, caracteriza-se como depósito irregular o contrato que importa a entrega de coisa fungível, obrigando-se o depositário a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, sujeito às disposições que regulam o contrato de mútuo (CCB/2002, art. 645). Em casos tais, confere-se ao depositário a faculdade de dispor dos bens objeto do contrato como se fossem seus, circunstância que, segundo a jurisprudência consagrada no STJ, torna inadmissível a utilização da ação de depósito, bem assim a cominação da pena de prisão, em caso de descumprimento do contrato.

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