CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 625º
Art. 625
- Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;
III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.
Decisões Relacionadas
TJSPTJSP (27ª CâmDirPrivado) - Apelação Cível 1113063-21.2016.8.26.0100 - SP - Rel.: Desª. Rosangela Telles - J. em 18/08/2020 - DJ 18/08/2020
Apelação cível. Contrato de empreitada mista. Execução parcial. Abandono da obra pela empreiteira. Inocorrência. Cessação de pagamentos após primeiro semestre de vigência do contrato, que deveria viger por mais um semestre. Alegação de má execução dos serviços. Ausência de notificação de vício ou defeito denunciado pela dona da obra. Inteligência dos §§ do CCB/2002, art. 614. Partes que celebraram outro contrato de empreitada, na mesma época, fato que demonstra a boa qualidade dos serviços executados pela empreiteira. CCB/2002, art. 623. CCB/2002, art. 624. CCB/2002, art. 625.
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STJSTJ (1ª T.) - HC 47.927 - SP - Rel.: Min. Teori Albino Zavascki - J. em 07/02/2006 - DJ 06/03/2006
Execução fiscal. Prisão civil. Depósito judicial. Bens fungíveis. Depositário infiel de bens penhorados em execução fiscal. Admissibilidade da prisão. Inaplicabilidade do regime do depósito contratual de direito privado. Distinção entre um e outro regime. CCB/2002, art. 625. CPC/1973, art. 666.
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).