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DOC. 103.1674.7429.6700

TRT12. Recurso adesivo. Pedido de desistência do recurso principal formulado após a intimação do recorrente para contra-arrazoar o recurso adesivo. Possibilidade. CPC/1973, arts. 500, III e 501.

«Para o não-processamento do recurso adesivo (CPC, art. 500) é despiciendo que o pedido de desistência do recurso principal seja formulado antes do recebimento daquele pelo Juízo de primeiro grau. A subordinação do recurso adesivo perdura até a análise dos pressupostos de recorribilidade do apelo principal pelo Tribunal, conforme a melhor exegese que a análise do inc. III (in fine) do CPC/1973, art. 500 sugere. Assim, se o inconformismo da parte com a sentença foi veiculado por meio de recurso adesivo, impõe-se a ela a sujeição às regras processuais que norteiam o processamento desse recurso subordinado, de modo que o Tribunal apenas o analisará caso atendidos os pressupostos de recorribilidade do recurso principal e desde que não haja desistência deste. Aliás, a possibilidade de desistência do recurso sem a anuência da parte adversa está contemplada no CPC/1973, art. 501. Trata-se, pois, não de artifício ardiloso da parte (má-fé), mas de direito potestativo, ou seja, o poder que a lei confere ao recorrente de influir, com uma declaração de vontade, sobre a situação jurídica do recorrido, sem o concurso de vontade deste.»

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