Carregando…

DOC. 103.1674.7418.5100

2TACSP. Seguridade social. Acidente de Trabalho. Auxílio-acidente. Tutela Antecipatória. Empregado não registrado. Registro determinado pela Justiça do Trabalho. Antecipação deferida. Hipótese em que o autor sofreu amputação da perna esquerda, fratura em perna direita com cirurgia ortopédica e evolução de osteomielite. CPC/1973, art. 273. Lei 8.213/91, art. 86. Lei 9.494/97, art. 1º. CF/88, art. 100. Lei 5.021/66, art. 1º, § 4º. Lei 4.348/64, art. 5º, parágrafo único. Lei 8.437/92, arts. 1º, 2º e 4º.

«Viável em casos excepcionais a concessão da tutela antecipada para pagamento provisório de benefício acidentário pelo INSS, em especial por não implicar em medida satisfativa ante o caráter não vitalício do benefício (Lei 9.528/97) . Demonstrada a condição de segurado do autor pelo registro em sua Carteira Profissional determinado pela Justiça do Trabalho. Razoável a concessão da medida antecipatória, presentes os requisitos da prova inequívoca, da verossimilhança da alegação, com fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. (...) Assim, não há que se falar em violação do CF/88, Lei 9.494/1997, art. 100, art. 1º, que determina a aplicação do disposto nos artigos 5º, seu parágrafo único e 7º da Lei 4.348/64, do art. 1º e seu § 4º da Lei 5.021/1966 e dos artigos 1º, 2º e 4º da Lei 8.437/92. Dependendo das peculiaridades do caso e da natureza especial do crédito, as disposições do CPC/1973, art. 273 podem ser aplicadas contra a Fazenda Pública. ...» (Juiz Egidio Giacoia).»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito