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DOC. 103.1674.7403.2900

TAPR. Representação comercial. Rescisão. Indenização por dano moral ou material indevida. Motivos incomprovados. Lei 4.886/65, arts. 27, «j», 34 e 36. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Incomprovados os motivos para a rescisão, previstos no Lei 4.886/1965, art. 36, que regula as atividades dos representantes comerciais, somando-se ao fato que o seu art. 34 dispõe que o contrato rescindido unilateralmente por qualquer uma das partes obriga à concessão de aviso prévio, sendo que o não atendimento a esta norma implica na não aplicação do art. 27, alínea «j», ou seja, não autoriza o pagamento de indenização, tem-se que também não assiste razão à apelante no tocante à sua pretensão indenizatória. A respeito do tema, extrai-se o seguinte trecho do acórdão 1.422 desta Corte de Alçada, proferido pelo eminente juiz Antonio Renato Strapasson, em 11/03/2003: «Em não sendo configurada a culpa da Requerida e nem provados os danos de ordem material e financeira, descabe a Ré o dever de indenizar, quer no campo dos danos materiais quer no campo do dano moral». ...» (Juiz Macedo Pacheco).»

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