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DOC. 103.1674.7403.0500

TAPR. Consumidor. Banco. Hermenêutica. Limitação dos juros a 12% ao ano. Negócio jurídico consumado sob a égide do art. 192 § 3º da CF/88. A Emenda Constitucional 40/2003 tem aplicação imediata e geral, somente para os negócios e atos jurídicos futuros a se realizarem sob sua vigência. CF/88, arts. 5º, XXXVI e 192, § 3º. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 6º. Decreto 22.626/33, art. 1º.

«Pelo princípio da irretroatividade da lei, previsto no CF/88, art. 5º, XXXVI, e LICCB, art. 6º, a lei nova não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. A lei nova tem efeito imediato e geral podendo alcançar somente os fatos futuros realizados sob sua égide. Assim, no caso em exame, os juros devem estar dentro do limite previsto na norma do CF/88, art. 192, § 3º, ou seja, devem respeitar o limite de 12% ao ano. O título executado foi firmado sob o auspício de plena vigência do CF/88, art. 192, § 3º, portanto, a Emenda Constitucional 40, publicada em 29/05/2003 não pode ter aplicação retroativa, tendo sim, efeitos imediatos e gerais a partir de sua entrada em vigor.»

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