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DOC. 103.1674.7398.7500

STJ. Tóxicos. Tráfico e uso. Natureza jurídica. Dolo. Tipo subjetivo. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Lei 6.368/1976, art. 12 e Lei 6.368/1976, art. 16.

«... Analisando o elemento subjetivo do tipo (art. 12) diz Vicente Greco Filho («in» «Tóxico Prevenção - repressão», Saraiva, 8ª ed. p. 98) que a lei não prevê o dolo específico (vale dizer, o especial fim de agir). O tipo subjetivo se esgotaria no dolo genérico (na concepção finalista e pós-finalista, dolo ou dolo natural). E, segundo o autor Menna Barreto («in» «Lei de Tóxicos. Comentários por Artigo», Freitas Bastos, 5ª ed.) adverte: «De modo que, em não se tratando de uso próprio, como verificaremos ao analisar o artigo 16, o fato de adquirir, guardar ou mesmo trazer consigo entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, corresponderá a uma ação de tráfico ilícito.

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