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DOC. 103.1674.7398.2000

STJ. Prisão civil. Depósito judicial. Falência. «Habeas corpus». Exame de provas. Impossibilidade. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 901, e ss. CF/88, art. 5º, LXVII.

«Embora possível o recebimento do recurso como «habeas corpus» substitutivo, no caso não cabe a concessão da ordem porquanto legítima a prisão civil decretada nos autos de falência, fundada na infidelidade do depositário judicial. (...)O depósito infiel apresenta-se caracterizado, sendo impossível, à míngua de investigação probatória incompatível com o «habeas corpus», concluir-se de forma diversa. Por seu turno, a alegação de que a prisão civil só pode ser decretada na ação de depósito não tem amparo nas regras dos arts. 901 a 906 do CPC/1973, que tratam da ação de depósito, tampouco no art. 5º, LXVII, da CF, que prevê a prisão civil do depositário infiel. Conforme bem elucidou o «Parquet» Federal, «em se tratando de depósito judicial (v.g. que se assumiu de maneira líquida e certa, em um processo), segue-se o poder de jure e, plenamente, vir a ser decretada a prisão por descumprimento da obrigação por parte do depositário infiel, sendo de jure cabível a decretação da prisão nos próprios autos respectivos.» (fl. 161). Nesse sentido, já decidiu esta Corte, consoante se verifica dos seguintes precedentes: ...» (Min. César Asfor Rocha).»

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