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DOC. 103.1674.7396.9800

2TACSP. Direito de vizinhança. Telhado que lança água de chuva sobre imóvel vizinho. Sentença que não manda demolir a sim alterá-la pela colocação de calhas. Possibilidade. Considerações sobre o tema. Precedente do STJ. CCB/2002, art. 1.300. CCB/1916, art. 573.

«... A primeira providência pelo fato óbvio de não estar o autor obrigado a permitir a passagem de tubulação de esgoto por sua área. A outra porque a lei expressamente veda o despejo de águas pluviais, por beiral de telhado, diretamente sobre o prédio vizinho. É o que anunciava o CCB/1916, art. 573 do Código Civil anterior e repete, hoje, o CCB/2002, art. 1.300 do novo diploma.
Acerca dessa proibição, aliás, Hely Lopes Meirelles enfatiza: «A lei civil proíbe o lançamento de águas pluviais ou quaisquer outras no prédio vizinho, sob a forma de goteira (CCB/1916, art. 573). Para tanto, impõe ao proprietário confinante a obrigação de um recuo mínimo de 10 cm entre a extremidade do seu telhado (beiral) e a linha divisória, quando por outro modo não possa evitar a goteira (CCB/1916, art. 575). Da parte final deste dispositivo se depreende que, se o proprietário colocar calhas, que recolham as goteiras e não as deixem cair na propriedade vizinha, poderá encostar o telhado na linha divisória.» (Direito de Construir, Malheiros, 8ª ed. p. 61). E não era caso de se dizer que, na espécie, pelo sentido do declive do telhado não cairia água sobre o imóvel vizinho já que, ao menos pelo beiral posterior, como visto em fotografia acostada pelo próprio réu (fls. 48), a água de chuva seria sim lançada sobre o prédio lindeiro. A colocação de calhas era, pois, a solução irrecusável. ...» (Juiz Arantes Theodoro).»

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