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DOC. 103.1674.7378.5600

TRT2. Prova testemunhal. Suspeição. Testemunha. Amizade íntima. Conceito. Neutralidade da prova. Exercício da ampla defesa. CF/88, art. 5º, LV. CLT, art. 829.

«Não há dúvida de que a definição da denominada amizade íntima é assaz difícil e fugidia. Nessa tarefa é necessário se perscrutar aspectos objetivos e subjetivos, o que requer do julgador acurada análise de cada caso concreto. Todavia, não se pode olvidar que ao elencar a amizade íntima como um dos motivos de suspeição da testemunha, o legislador pretendeu assegurar um mínimo de neutralidade à prova testemunhal, neutralidade essa necessária para que se assegure às partes não só a igualdade de tratamento, mas o próprio exercício da ampla defesa (arts. 5º, LV da CF/88 e 829 da CLT)

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