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DOC. 103.1674.7344.0500

2TACSP. Assistência judiciária. Justiça gratuita. Espólio. Comprovação pelo inventariante da impossibilidade do espólio em arcar com as despesas processuais. CF/88, art. 5º, LXXIV. Lei 1.060/50, art. 1º.

«... o caso concreto reúne peculiaridades próprias. De proêmio, cumpre elucidar que o Espólio, tecnicamente, não se enquadra no conceito de pessoa jurídica. Nem mesmo há que se argumentar que o mesmo se assemelha a pessoa física, cuja Lei 1.060/1960 dispensa a prova da insuficiência de recursos, bastando a afirmação do interessado. O espólio «é uma universalidade que representa o acervo de bens, tendo por finalidade apenas o de reunir e administrar o patrimônio do falecido, outorgando-lhe a lei, para este mister, a capacidade de demandar e ser demandado. Portanto, entidade de natureza provisória e despersonalizada» (AI 741.960-0/0 - 11ª Câm. - Rel. Juiz MENDES GOMES - Voto 6883). As pessoas jurídicas, os entes despersonalizados estão protegidos, porém, por norma constitucional (CF/88, art. 5º, LXXIV) e, portanto, de caráter amplo. Assim, referida benesse pode alcançar qualquer interessado, desde que, entretanto, comprovada a insuficiência de recursos. Não se desconhece que, excepcionalmente, a jurisprudência tem admitido a concessão da gratuidade judicial ao espólio. Todavia, neste caso, exige-se que o inventariante demonstre a impossibilidade do Espólio de arcar com as despesas do processo, comprovando, assim, a insuficiência de patrimônio para suportar tal encargo. ...» (Juiz Artur Marques).»

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