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DOC. 103.1674.7290.4900

TRT17. Penhora. Salário. Subsídio de Deputado Estadual. Ilegalidade. Natureza jurídica salarial. Caráter alimentar. Impenhorabilidade reconhecida. Conceito de salário. CPC/1973, art. 649, IV. CF/88, art. 39, § 4º.

«O termo subsídio é pura acepção teórica e adequação de técnica jurídica, pois, na prática, designa salário, assim como os vencimentos dos servidores públicos. Tem-se que o CF/88, art. 39, § 4º, com redação dada pela Emenda Constitucional 19, apenas introduziu mais uma forma remuneratória na Administração Pública. Antes, tínhamos vencimentos para os servidores e agentes políticos ativos - abstraindo-se a discussão doutrinária no sentido de quem seria agente político ou não - e proventos para os inativos. Agora, são três as formas remuneratórias, de forma que os agentes políticos (todos os detentores de mandato eletivo, os membros de Poder, Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais), não mais receberão vencimentos, mas sim subsídios. Assim, tem-se que a renda auferida pelo impetrante pelo exercício do mandato de deputado possui natureza salarial e caráter alimentar. Foi ferido direito líquido e certo do impetrante, em mente a previsão contida no CPC/1973, art. 649, inc. IV, devendo ser anulada a decisão que determinou a penhora de seu subsídio. Ação mandamental procedente.»

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