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DOC. 103.1674.7077.3500

STJ. Tóxicos. Crime hediondo. Recurso ordinário em «habeas corpus». Direito de apelar em liberdade negado pelo Juiz. Réus que permaneceram presos durante o trâmite processual e foram condenados nas penas do Lei 6.368/1976, art. 12. Alegação de constrangimento ilegal face a primariedade de bons antecedentes, além de falta de fundamentação da imposição. Inteligência do § 2º do Lei 8.072/1990, art. 2º.

«Os suplicantes não responderam ao processo em liberdade, ou seja, permaneceram presos durante o trâmite processual. Daí, infere-se que o § 2º, do Lei 8.072/1990, art. 2º não se dirige aos mesmos, porquanto estavam presos por ocasião da sentença condenatória. Tal dispositivo aplica-se àqueles que responderam ao processo em liberdade. A fundamentação exigida na Lei de Crimes Hediondos só será necessária quando o Juiz conceder o direito do condenado apelar em liberdade. Caso contrário, a fundamentação é despicienda, segundo entendimento do Pretório Excelso. Recurso improvido.»

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