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Lei 14.597, de 14/06/2023
(D.O. 15/06/2023)

Art. 47

- O Fundo Nacional do Esporte (Fundesporte) tem como objetivo viabilizar:

Reforma da parte vetada (DOU 22/05/2024)

I - o acesso a práticas esportivas;

II - a prática de educação física em todos os níveis educacionais e a valorização dos profissionais que a ela se dedicam;

III - a universalização e a descentralização dos programas de esporte;

IV - a construção, a acessibilidade e a manutenção de instalações esportivas;

V - a destinação de equipamentos adequados e adaptados à prática esportiva;

VI - a realização de competições esportivas e o estímulo para que os atletas delas participem;

VII - a criação de programas de transição de carreira para atletas;

VIII - o fomento de estudo, pesquisa e avanço tecnológico na área do esporte; e

IX - a criação de programas de capacitação e formação de treinadores.

§ 1º - É vedada a utilização dos recursos do Fundesporte para remuneração de pessoal e para pagamento de encargos sociais.]

§ 2º - O percentual máximo do Fundesporte a ser destinado às despesas administrativas será definido a cada ano pelo CNE.

§ 3º - Na aplicação dos recursos do Fundesporte, terão prioridade os serviços que compõem a formação esportiva, de que trata o art. 5º desta Lei, e o esporte para toda a vida, de que trata o art. 7º desta Lei. [[Lei 14.597/2023, art. 5º. Lei 14.597/2023, art. 7º.]]

§ 4º - Para fazer jus aos recursos do Fundesporte, as organizações esportivas deverão estar inseridas no Cadastro Nacional de Organizações Esportivas, de que trata o inciso IX do caput do art. 16 desta Lei.] [[Lei 14.597/2023, art. 16.]]

Redação anterior (original): [Art. 47 - (VETADO)]


Art. 48

- Constituem receitas do Fundesporte:

Reforma da parte vetada (DOU 22/05/2024)

I - recursos do Tesouro Nacional, inclusive os de emendas parlamentares;

II - doações, legados e patrocínios, nos termos da legislação vigente;

III - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

IV - receitas oriundas da exploração de modalidades lotéricas previstas no § 1º do art. 14 da Lei 13.756, de 12/12/2018; [[Lei 13.756/2018, art. 14.]]

[...]

VI - reembolso das operações de empréstimo realizadas por meio do Fundesporte a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

VII - saldos não utilizados na execução dos projetos a que se refere o art. 132 desta Lei; [[Lei 14.597/2023, art. 132.]]

VIII - devolução de recursos de projetos previstos no art. 128 desta Lei e não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa; [[Lei 14.597/2023, art. 128.]]

IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

X - conversão da dívida externa com entidades e órgãos estrangeiros, unicamente mediante doações, no limite a ser fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda, observados as normas e os procedimentos do Banco Central do Brasil;

XI - saldos de exercícios anteriores;

XII - recursos de outras fontes.

Redação anterior (original): [Art. 48 - (VETADO).]


Art. 49

- Do total dos recursos destinados ao Fundesporte provenientes da previsão contida no inciso IV do art. 48, 1/3 (um terço) será repassado aos fundos de esporte dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação, para aplicação prioritária em esporte educacional, inclusive em jogos escolares. [[Lei 14.597/2023, art. 48.]]

Reforma da parte vetada (DOU 22/05/2024)

Parágrafo único - No mínimo 50% (cinquenta por cento) dos recursos dispostos no caput deste artigo serão investidos em projetos apresentados pelos Municípios ou, na falta de projetos, em ações governamentais em benefício dos Municípios.

Redação anterior (original): [Art. 49 - (VETADO).]